Advogada Amanda Mardegam

Concessão de Benefícios por Incapacidade

Benefícios por incapacidade

Auxílio-Doença, hoje chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária, é um benefício pago pelo INSS, aos segurados que possuem incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de forma total e temporária, seja por causa de doença ou acidente.

A incapacidade impede que ele exerça sua atividade, ainda que de forma temporária.

O benefício será pago aos segurados empregados, empregados domésticos e avulsos após o 15º dia de afastamento da atividade; já para os autônomos e facultativos, será pago assim que for constatada a incapacidade.

Requisitos:

Possuir qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar na período de graça que vai de 06 meses até 36 meses a contar da última contribuição, dependendo do caso);

Possuir carência de 12 meses (meses válidos de contribuição) antes da incapacidade;

Comprovar a incapacidade total e temporária para o trabalho, com documentos médicos;

Há doenças que não exijam carência, mas somente qualidade de segurado, que são as doenças graves listadas no art. 151 da Lei 8213/91, quais sejam:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação;
  • Acidente vascular encefálico (agudo);
  • Abdome agudo cirúrgico.

Aposentadoria por Invalidez, atualmente chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente

É o benefício pago aos segurados que apresentam incapacidade total e permanente para sua todas as atividades e que seja insusceptível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência.

Auxílio-Acidente

É uma INDENIZAÇÃO paga pelo INSS para os trabalhadores que sofreram acidente ou doença ocupacional que resultou em sequelas permanentes que reduzam sua capacidade de trabalho.

O segurado poderá conseguir trabalhar, na mesma ou em outra função, entretanto, terá que empregar maior esforço, ainda que mínimo, para exercer as atividades, face a sequela permanente.

Esta indenização será paga até um dia antes da concessão da aposentadoria e poderá ser paga junto com atividade laborativa, ou seja, junto com o seu salário.

Os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhador avulso possuem direito em receber o auxílio-acidente, independente se o acidente foi do trabalho ou de qualquer natureza, por exemplo, acidente automobilístico, que resultou na incapacidade parcial e permanente com a redução da capacidade laborativa.

  • Valor: O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício (que é a média dos maiores salários de contribuição), e é pago mensalmente ao trabalhador.
  • Acumulação com outros benefícios: O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, entre outros.
  • Período de recebimento: O auxílio-acidente é pago ao trabalhador até a sua aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. Em casos de reabilitação profissional, o benefício pode ser encerrado antes da aposentadoria.
  • Perícia médica: Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a realização de perícia médica pelo INSS, que irá avaliar a redução da capacidade laborativa do trabalhador.
  • Prazo para solicitação: É importante destacar que a solicitação do auxílio-acidente deve ser feita em até 30 dias após a cessação do auxílio-doença ou da constatação da sequela permanente, para que o trabalhador não perca o direito ao benefício retroativo.
  • Reabilitação profissional: O INSS pode oferecer ao trabalhador que recebe o auxílio-acidente o serviço de reabilitação profissional, com o objetivo de capacitá-lo para o exercício de uma nova atividade laboral compatível com sua capacidade reduzida.

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