A aposentadoria especial é um tipo de benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem atividades que oferecem riscos à saúde ou à integridade física. Esse tipo de aposentadoria é regulamentado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece as condições necessárias para a concessão desse benefício.
As principais características da aposentadoria especial são:
- Tempo de contribuição: o tempo de contribuição para a aposentadoria especial é menor do que o exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição comum. Atualmente, são exigidos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, dependendo do tipo de exposição a que o trabalhador esteve sujeito.
- Atividades especiais: para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve ter exercido atividades consideradas especiais, como a exposição a agentes nocivos à saúde físicos (ruído, calor, radiação ionizante, frio, umidade excessiva); químicos (benzeno, solventes, hidrocarbonetos, arsênico, chumbo, etc); ou biológicos (vírus, bactérias, protozoários, microorganismos vivos), entre outras.
- Para períodos anteriores à 28/04/1995 tem direito no reconhecimento de tempo especial com a comprovação da Categoria Profissional, sem a necessidade de comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, como por exemplo: Médicos, Dentistas, Motoristas, Eletricistas, Guardas, Maquinistas, dentre outros.
- Para os períodos a partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial se dá através de perícia médica federal a ser realizada junto ao INSS, mediante a apresentação de documentos específicos que comprovem a efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, tais como Formulário PPP, cujo qual é fornecido pelos empregadores dos segurados.
- Adicional de insalubridade: o trabalhador que exerce atividade especial também tem direito a receber um adicional de insalubridade, que é um valor extra pago pelo empregador para compensar a exposição a riscos à saúde.
- Em caso de Concessão de Aposentadoria Especial, o trabalhador não poderá continuar exercendo a atividade que lhe garantiu a aposentadoria especial, devendo para tanto se afastar da atividade especial, sob pena de ter suspensa a sua aposentadoria, entretanto, nada impede de exercer qualquer outra atividade que não seja com exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
- Com a Reforma da Previdência de 13/11/2019, para as pessoas que não possuem direito em se aposentar como especial até a alteração da lei, além da comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde, foi instituída a idade mínima para o segurado conseguir se valer da Aposentadoria Especial, qual seja:
- Para os casos de exposição a agentes nocivos que garantem a aposentadoria aos 25 anos de tempo especial, exige-se, cumulativamente, que o segurado possua 60 anos de idade;
- Para os casos de exposição a agentes nocivos que garantem a aposentadoria aos 20 anos de tempo especial, exige-se, cumulativamente, que o segurado possua 58 anos de idade;
- Para os casos de exposição a agentes nocivos que garantem a aposentadoria aos 15 anos de tempo especial, exige-se, cumulativamente, que o segurado possua 55 anos de idade;
- É importante destacar que a aposentadoria especial é um benefício muito específico e que exige uma comprovação detalhada da atividade exercida. Por isso, é fundamental que o trabalhador tenha acesso a informações e orientações adequadas para entender seus direitos e garantir uma aposentadoria justa.
- Ainda, considerando que, na maioria dos casos, os documentos que comprovam a exposição aos agentes nocivos à saúde são emitidos pelas empresas, os mesmos apresentam informações incorretas que prejudicam o reconhecimento do direito do Segurado.
- Motivo pelo qual, o segurado deve sempre se valer de um advogado especialista para lhe auxiliar tanto na análise dos documentos/formulários para comprovar a atividade especial, como para conseguir a concessão da Aposentadoria Especial.