A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD) é uma medida que visa garantir a inclusão e a dignidade desse grupo social, que muitas vezes encontram dificuldades em se inserir no mercado de trabalho, por possuírem alguma barreira a longo prazo, que dificultam tanto a sua vida pessoal como a vida profissional, como por exemplo, a pessoa que possui visão monocular, que possui perda auditiva, entre outros.
Para que a pessoa com deficiência possa se aposentar, é necessário que ela preencha alguns requisitos específicos, que variam de acordo com o tipo e o grau de deficiência.
É importante ressaltar que a aposentadoria da pessoa com deficiência é regida por legislação específica (Lei Complementar 142/2013), que estabelece critérios mais brandos daqueles aplicados aos demais trabalhadores, o que pode ser mais vantajoso financeiramente, uma vez que não há a necessidade de cumprir os Requisitos das novas regras de aposentadoria trazidas pela Reforma da Previdência de 2019, inclusive quanto a regra de cálculo do valor do benefício.
A seguir, serão apresentados os principais pontos a serem considerados na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD):
1. Definição de pessoa com deficiência
Primeiramente, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Tipos de aposentadoria para pessoa com deficiência
Existem duas modalidades de aposentadoria para Pessoa com Deficiência, regidas pela Lei Complementar 142/2013:
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência POR IDADE
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Em ambos os casos, é necessário a comprovação da existência da deficiência através de apresentação de documentos médicos.
2.1. Requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência POR IDADE
Na aposentadoria da pessoa com deficiência POR IDADE, é necessário que a pessoa cumpra dois requisitos cumulativamente, quais sejam:
A Mulher PcD deverá ter 55 anos de idade e o Homem PcD deverá ter 60 anos de idade, além disso, deverão possuir, ao menos, 15 anos de contribuição, integralmente, na condição de deficiente, independentemente do grau de deficiência, podendo ser leve, moderada ou grave.
Nesta modalidade não há a possibilidade de converter tempo comum em tempo deficiente, devendo, para tanto, possuir o tempo integral de recolhimentos na condição de deficiente.
Nota-se que a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (PcD) possibilita com que a Mulher se aposente 07 anos mais cedo e o Homem se aposente 05 anos mais cedo, em comparação às Regras de Aposentadoria por Idade atualmente vigentes para a pessoa que não possui deficiência (Mulher 62 anos de idade e Homem 65 anos de idade).
2.2. Requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Na aposentadoria da pessoa com deficiência POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, o que vai determinar quando a pessoa irá se aposentar é o GRAU DE DEFICIÊNCIA que ela possui.
Neste caso não há a necessidade de cumprir uma idade mínima, mas tão somente o tempo de contribuição mínimo exigido para cada grau de deficiência.
Nesta modalidade não há a obrigatoriedade de que a pessoa tenha todo o período contributivo como deficiente, mas que possua no momento do pedido da aposentadoria, impedimento a longo prazo.
Os graus de deficiência são:
- Deficiência de grau leve;
- Deficiência de grau moderado;
- Deficiência de grau grave;
Quanto maior o grau de deficiência comprovado, menor será o tempo de contribuição para se aposentar, conforme demonstrado abaixo:
2.3. Da avaliação do Grau de Deficiência
Para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário que o grau de deficiência seja atestado por perícia médica realizada pelo INSS, através da Avaliação Biopsicossocial, onde, além do médico perito, a assistente social, irá analisar diversos fatores da vida da pessoa, quais sejam:
- Impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo.
- Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
- Limitação causada pela deficiência no desempenho de atividades.
- Restrição de participação na sociedade.
Ao final da avaliação biopsicossocial, será determinado qual o grau de deficiência que a pessoa possui (leve, moderado ou grave), de acordo com a limitação que a deficiência impõe à pessoa em sua vida cotidiana e em seu desempenho profissional.
Nesta modalidade de aposentadoria, os períodos em que a pessoa não tinha deficiência, poderão ser convertidos em tempo com deficiência, bem como os períodos de atividade expostos a agentes nocivos à saúde ou integridade física, também poderão ser convertidos em tempo de deficiência, o que poderá antecipar ainda mais o tempo de aposentar.
Em comparação a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas que não possuem deficiência, há a possibilidade de antecipar a data da aposentadoria de 02 anos até 10 anos de tempo de contribuição tanto para a Mulher quanto para o Homem, dependendo do grau de deficiência.
3. Do Valor da Aposentadoria
Primeiramente, vale destacar que a regra de cálculo da renda mensal da aposentadoria da pessoa com deficiência não é a atualmente aplicada às demais regras de Aposentadoria advindas com a Reforma da Previdência de 13/11/2019.
Isso por si só, já pode ser considerado como uma boa notícia, pois podem resultar em valor superior ao comparado das aposentadorias das pessoas sem deficiência.
3.1. Para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
O valor corresponde a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, inclusive não há a aplicação do fator previdenciário, exceto se ele for para beneficiar o valor da aposentadoria.
Exemplo: um homem que tenha uma deficiência leve, aposentará com 33 anos de tempo de contribuição, cuja média de todos os salários de contribuição é de R$ 3.000,00, ele receberá este valor de Aposentadoria por Tempo de Contribuição PcD.
3.2. Para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência POR IDADE:
Será apurada a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sendo que, dessa média, será aplicado o coeficiente de 70% + 1% para cada ano de contribuição que tenha, inclusive não há a aplicação do fator previdenciário, exceto se ele for para beneficiar o valor da aposentadoria.
Exemplo: uma mulher que tenha 15 anos de tempo de contribuição e tenha uma média de salários de R$ 3.000,00, receberá 85% da média, pois será aplicado o coeficiente 70% + 15% correspondente aos anos de tempo de contribuição, ou seja, a mulher receberá R$ 2.550,00 de valor de Aposentadoria por Idade PcD.
Conclusão
Agora que você já sabe um pouco mais de informação quanto a modalidade da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD), caso você pode ajudar alguém a se aposentar mais cedo nesta modalidade, ou você mesmo pode se enquadrar nesta modalidade.
Quer saber mais, entre em contato com o escritório e se informe melhor com nossa especialista.